STJAgRg no AREsp 3.070.816
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando que houve distinção entre revaloração probatória e reexame fático-probatório.
3. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, com base nos fatos estabelecidos no acórdão recorrido, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que não foi realizado no caso.
7. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante deveria ter indicado precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstrado distinção entre os julgados citados e o caso concreto, o que também não foi feito.
8. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, com base nos fatos estabelecidos no acórdão recorrido, que a análise das teses recursais não demanda reexame de provas. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, com base nos fatos estabelecidos no acórdão recorrido, que a análise das teses recursais não demanda reexame de provas. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.