STJAREsp 3.134.994
Indenização: atraso na entrega de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Indenização
- Atraso na entrega de imóvel
- Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral
- Não ocorrência
- Exceção do contrato não cumprido afastada (art. 476 do CC)
- Inadimplemento do vendedor no prazo contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEFERIMENTO DE PROVA GENÉRICA (ARTS. 355, I; 370; 357, III, DO CPC). EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA (ART. 476 DO CC). INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR NO PRAZO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS (ALUGUÉIS) PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE, SALVO IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por atraso na entrega de imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova oral; (ii) a respons abilidade pelo atraso decorre do vendedor, afastando a exceção do contrato não cumprido; e (iii) há dano moral indenizável e se é possível revisar o seu valor.
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante de prova suficiente e pedido probatório genérico, indefere prova oral e julga antecipadamente a lide, à luz dos arts. 355, I, 370 e 357, III, do CPC. A revisão desse juízo demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Afastada a exceção do contrato não cumprido e reconhecido o inadimplemento do vendedor, em razão de prazo contratual objetivo de entrega e pagamento da entrada pela adquirente, a alteração das conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Presentes circunstâncias específicas que superam mero dissabor, é cabível indenização por dano moral, além de ressarcimento de aluguéis como danos materiais presumidos; a revisão do quantum dos danos morais, em recurso especial, só ocorre em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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