STJAgRg no AREsp 3.003.111
Agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável que o agravante impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Mantém-se a decisão agravada quando o agravo limita-se a discutir o mérito da causa e não enfrenta especificamente o óbice aplicado na origem ausência de prequestionamento , atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.