STJEDcl no REsp 1.984.752
Ônus sucumbenciais: honorários contratuais cumulados com sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus sucumbenciais
- Honorários contratuais cumulados com sucumbenciais
- Majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUMULADOS COM SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que deu provimento a recurso especial para reconhecer a validade da inclusão, no montante executado, de honorários advocatícios contratuais de 20%, cumulados com honorários sucumbenciais, em contrato de locação empresarial.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou os reflexos do provimento do recurso especial sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias.
3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos à execução foram parcialmente acolhidos para afastar, dentre outros, os honorários contratuais de 20%, reconhecendo-se sucumbência recíproca com distribuição proporcional de custas e honorários; com o provimento do recurso especial, afastou-se o principal capítulo de êxito das embargantes da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do provimento do recurso especial que reduziu substancialmente o acolhimento dos embargos à execução, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso especial foi provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), admitindo efeitos integrativos e, excepcionalmente, infringentes quando a correção do vício modifica a conclusão do julgado.
6. Verificada omissão quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se integrar o acórdão para ajustar a sucumbência em razão do provimento do recurso especial que afastou o principal excesso reconhecido na origem.
7. Remanescendo acolhimento mínimo dos embargos à execução, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a sucumbência mínima da parte embargante e atribuindo às embargadas da execução a responsabilidade integral pelas custas e pelos honorários fixados na origem, observada eventual gratuidade da justiça.
8. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.059 do STJ).
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para reconhecer a sucumbência mínima da parte embargante e atribuir integralmente às embargadas da execução o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na origem, afastada a majoração do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.