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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.159.879

Divulgação de dados pessoais: dano moral in RE ipsa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LGPD E DA LEI DO CADASTRO POSITIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação, sem autorização, de dados pessoais (número de telefone).

2. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de hierarquia entre as hipóteses do art. 7º da LGPD, notadamente a base legal de proteção ao crédito (inciso X), e quanto à inaplicabilidade da Lei nº 12.414/2011 ao caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade por não enfrentar expressamente as teses relativas ao art. 7º, X, da LGPD e à Lei nº 12.414/2011, em contexto de divulgação indevida de dados pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia central, fixando como razão de decidir a exigência de consentimento para a disponibilização de dados pessoais, reconhecendo a ilicitude da divulgação sem autorização e os danos morais presumidos (in re ipsa).

6. A ausência de menção expressa ao art. 7º, X, da LGPD não configura omissão, pois a fundamentação foi suficiente e adequada para resolver a controvérsia, em respeito ao art. 93, IX, da CF/1988.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou precedentes invocados.

8. A obscuridade, igualmente, não se caracteriza por simples discordância da parte com o resultado, mas pela falta de clareza na fundamentação, o que não se verifica no caso.

9. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com o decidido, configurando tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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