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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.893.167

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços médicos que resultou na morte do esposo da parte autora.

2. Fato relevante. A Corte estadual reconheceu a responsabilidade dos réus pela falha na prestação de serviços médicos condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.

3. Decisão agravada. A decisão agravada afastou a alegação de violação dos arts. 489, 927, § 1º, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando que o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos determinantes capazes de alterar o resultado da decisão.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde da lide, não sendo obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações trazidas pela parte, bastando que adote fundamentos suficientes para o julgamento.

6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O órgão colegiado não está obrigado a rebater todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos suficientes para o julgamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao caso, embora sem acolher a tese do insurgente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 927, § 1º; 1.013, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

"1. O órgão colegiado não está obrigado a rebater todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos suficientes para o julgamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao caso, embora sem acolher a tese do insurgente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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