STJAgInt no AREsp 2.978.436
Prequestionamento: honorários sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Honorários sucumbenciais
- Acordo em ação rescisória sem anuência do patrono
- Erro material
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EM AÇÃO RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de teses relacionadas ao art. 507 do CPC e à majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não podem ser afastados por acordo celebrado entre as partes sem a anuência do patrono (Lei 8.906/1994, art. 23); a manutenção desse fundamento inatacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. Reconsidero a decisão de inadmissão, conheço do agravo e, no mérito, mantenho o desprovimento do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.