STJAgInt no AREsp 2.990.195
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Inexistência de cláusula de arrepe ndimento
- Impossibilidade de retenção das arras
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
- Ausência de demonstração de fato extintivo do direito autoral
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SINAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPE NDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS ARRAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. No caso, a Corte de origem concluiu que a parte ré (recorrente) não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Nesse viés, enfatizou que não se pode confirmar a que os autores (recorridos) deram causa ao desfazimento do contrato, notadamente porque não houve fixação de prazo para obtenção de financiamento imobiliário. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.