Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, destacando a impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida o fundamento da decisão de inadmissão, especialmente quanto à necessidade de revisão fático-probatória, limitando-se a alegações genéricas.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão de inadmissão.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.