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Jurisprudências

STFARE 1.508.090 AgR

Presidência do Ministro Cristiano Zanin: primeira Turma, 12.11.2024

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Presidência do Ministro Cristiano Zanin
  • Primeira Turma, 12.11.2024

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para conhecer do recurso extraordinário, dar-lhe provimento (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e cassar o acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5005645-88.2022.8.24.0006, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 5005645- 88.2022.8.24.0006 pelo juízo da Segunda Vara da comarca de Barra Velha/SC, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 12.11.2024.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA E DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME PRATICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que deles divergiam para dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha/ES, proferida nos autos da Ação Penal nº 5005645-88.2022.8.24.0006, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

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