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Jurisprudências

STJREsp 2.174.389

Chamamento ao processo em ação de exigir contas: possibilidade de inclusão dos coproprietários que subscreveram o contrato de administração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS QUE SUBSCREVERAM O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu o chamamento ao processo por incidência do art. 130, III, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas e a possibilidade de chamamento ao processo de herdeiros coproprietários que subscreveram o contrato de administração do imóvel.

3. A Corte de origem manteve o chamamento ao processo por entender que a hipótese se amolda ao art. 130, III, do CPC, diante da administração conjunta do imóvel e dos efeitos da decisão sobre todos os coproprietários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, em face do Tema n. 315 do STJ; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 275 do CC, ao impor chamamento dos demais coproprietários; (iii) saber se houve violação do art. 265 do CC, por presumir solidariedade sem base legal ou contratual; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF, com o paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou a aplicação do Tema n. 315 do STJ.

6. Não se verifica a alegada contrariedade ao art. 275 do CC, porque é lícito ao réu requerer o chamamento ao processo dos coobrigados, nos termos do art. 130, III, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.

8. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. Não se verifica a contrariedade ao art. 275 do CC, ante a possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 1.029, § 1º e 130, III; CC, arts. 265 e 275; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. Não se verifica a contrariedade ao art. 275 do CC, ante a possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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