STJAgInt no AREsp 3.151.395
Intimação em nome de um dos patronos: ausência de pedido de publicação exclusiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação em nome de um dos patronos
- Ausência de pedido de publicação exclusiva
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado em alegada nulidade de intimação por desatendimento de pedido para publicação em nome de advogados indicados.
2. Acórdão de origem reconheceu intimação válida realizada em nome de um dos patronos com poderes, assentou inexistência de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico e ausência de prejuízo concreto.
3. Decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame da premissa fática sobre a inexistência de pedido expresso de exclusividade e a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante; registrou, ainda, a ausência de cotejo analítico exigido para o dissídio (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, inexistente pedido expresso de publicação exclusiva e ausente prejuízo, há nulidade da intimação à luz do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame da existência de pedido expresso de exclusividade demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico capaz de superar o óbice aplicável e se se prejudica quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante (Súmula 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual se mantém o decisum.
6. Havendo pluralidade de patronos e inexistindo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico, é válida a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos, ausente demonstração de prejuízo (instrumentalidade das formas).
7. A revisão da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de requerimento expresso de publicação exclusiva demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da intimação em nome de um dos patronos sem pedido de exclusividade, incidindo a Súmula 83/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o cotejo analítico exigido (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de restar prejudicado quando a tese do acórdão recorrido coincide com a orientação dominante.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.