STJAREsp 2.575.141
Astreintes: descumprimento de ordem judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Descumprimento de ordem judicial
- Revisão do valor
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar manifestamente ínfimo ou excessivo.
2. Considerou-se que a multa cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação pela agravante.
3. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4. Ressaltou-se que o valor das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor do teto da multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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