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Jurisprudências

STFRE 1.594.399 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026

Relator(a): Flávio Dino

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.163/2023. IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO DE ÓLEO CRU. EXTRAFISCALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. EXCEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A matéria debatida refere-se, em síntese, à instituição, pela Medida Provisória nº 1.163/2023, de imposto sobre exportação de óleo cru supostamente sem observância da finalidade regulatória da exação, em ofensa às garantias da livre concorrência e da neutralidade estatal, de modo que deve ser observado o princípio da anterioridade tributária.

2. A instituição do imposto sobre exportação e a definição de sua alíquota resultam do exercício legítimo da atribuição discricionária conferida ao Poder Executivo pela Constituição Federal, como instrumento de implementação de política econômica e fiscal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à administração para julgar a conveniência ou oportunidade da medida adotada.

3. A sua natureza extrafiscal autoriza a alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo, desde que respeitadas as balizas legais.

4. No caso concreto, constata-se que a exportação de óleo bruto constitui fato gerador válido e juridicamente adequado à incidência do imposto de exportação, estando a alíquota fixada pela MP nº 1.163/2023 plenamente dentro dos limites legais autorizados, não havendo falar-se, pois, em inconstitucionalidade da exação.

5. O art. 150, §1°, da Constituição Federal, excepciona a regra tanto da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), quanto da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), sobre o imposto de exportação (153, II, da CF), o qual pode ter suas alíquotas alteradas e cobradas no momento da publicação do ato instituidor.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que conhecia do agravo interno e negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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