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Jurisprudências

STJAREsp 3.030.161

Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Título executivo extrajudicial
  • Executoriedade
  • Assinatura de 2 (duas) testemunhas
  • Dispensa
  • Excepcionalidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUTORIEDADE. ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DISPENSA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. Razões de decidir

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. Para a jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (REsp n. 2.222.450/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as circunstâncias do caso concreto na ocasião do julgamento, permitiam reconhecer, mesmo sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas, a força executiva do título de crédito extrajudicial. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, providências vedadas nesta sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Dispositivo

6. Agravo nos próprios autos não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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