STJAgInt no REsp 2.212.068
Revisão do julgado: nulidade da citação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão do julgado
- Nulidade da citação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
2. A parte agravante sustenta que as teses recursais apresentadas, referentes à prescrição pela desídia do credor em promover a citação e à nulidade da citação da pessoa jurídica, não demandam reexame aprofundado de provas, mas sim correta interpretação e aplicação dos artigos 240 e 248 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais apresentadas pela parte agravante, referentes à prescrição pela desídia do credor em promover a citação e à nulidade da citação da pessoa jurídica, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, a partir da análise de fatos e provas, reconheceu que o banco recorrido buscou a citação pelos meios disponíveis, não havendo desídia ou inércia da parte credora, e que a citação foi válida, realizada na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.