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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.026.426

Omissão e obscuridade: ausência

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Omissão e obscuridade
  • Ausência
  • Mero inconformismo
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Flagrante ilegalidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco obscuro, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais deveria ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena. Na ocasião, destacou que, no habeas corpus, a defesa, em nenhum momento, se insurgiu em relação ao regime inicial de cumprimento de pena estabelecido ao réu, circunstância que, evidentemente, impossibilitou o conhecimento do agravo regimental em relação a essa matéria, em razão da indevida inovação recursal.

3. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque, embora ele haja sido definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base de ambos os delitos fixada acima do mínimo legal, circunstância que evidencia ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão dos ilícitos perpetrados, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, com atenção também ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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