STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.756.689
Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento estrito
- Ausência
- Reiteração de teses já examinadas
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CABIMENTO ESTRITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO PRÓPRIO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ESTABILIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Tratando-se de segundos embargos de declaração, o recurso deve restringir-se à demonstração de vícios surgidos no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, sendo incabível a renovação de insurgências dirigidas ao julgamento do agravo interno ou ao mérito da controvérsia. Precedentes.
3. A ausência de indicação específica de ponto efetivamente não enfrentado no acórdão embargado, com demonstração de sua relevância para o deslinde da controvérsia, e a reiteração de teses já suficientemente examinadas nos julgamentos anteriores, revela deficiência argumentativa, além de mero inconformismo da parte embargante.
4. Exaurida a prestação jurisdicional no âmbito colegiado, incabível a utilização sucessiva de embargos declaratórios para rediscussão de matéria já apreciada, sob pena de afronta à preclusão e à estabilidade das decisões judiciais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.