Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.792.271

Sucumbência: honorários advocatícios

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não tratou da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após o provimento de recurso especial que decretou a total procedência dos embargos à execução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, após a procedência dos embargos à execução.

III. Razões de decidir

3. O provimento do recurso especial ensejou a procedência dos embargos à execução, atraindo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o que justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o indeferimento de pedido que resulta na não inclusão de parte no polo passivo enseja a fixação de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da sucumbência.

5. A sentença dos embargos foi prolatada na vigência do CPC/1973, devendo este diploma reger os critérios para o arbitramento da verba sucumbencial.

6. Na vigência do CPC/73, o STJ firmou entendimento de que honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado.

Tese de julgamento: "1. A procedência dos embargos à execução atrai a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na vigência do CPC/73, honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios".

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.780.529/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025.

Tese

"1. A procedência dos embargos à execução atrai a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na vigência do CPC/73, honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.