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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.875

Cláusula penal em acordo extrajudicial: redução equitativa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial, na qual se discute pedido de redução/limitação de multa contratual prevista como cláusula penal em acordo extrajudicial descumprido.

2. O Tribunal de origem assentou a natureza jurídica de cláusula penal (e não de astreintes), reconheceu inadimplemento reiterado e longo período de descumprimento, afastando a redução por ausência de demonstração de excessividade, inclusive em embargos de declaração, nos quais consignou o caráter coercitivo e pedagógico/punitivo da penalidade.

3. A agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica, com aplicação dos arts. 413 e 884 do Código Civil e do art. 537, § 1º, do CPC, para reduzir a penalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo interno, é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial voltado à redução equitativa de cláusula penal pactuada em acordo extrajudicial, à luz dos arts. 413 e 884 do Código Civil e do art. 537, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A redução equitativa de cláusula penal (art. 413 do CC) pressupõe exame das particularidades do caso concreto, do conteúdo do acordo, da extensão e do período de inadimplemento, das consequências suportadas pelo credor e da finalidade econômica da penalidade, providências que implicam reexame de fatos e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. A controvérsia não é exclusivamente jurídica, pois demanda interpretação das cláusulas que disciplinaram a incidência da multa e avaliação da proporcionalidade da penalidade à conduta inadimplente, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar a conclusão anterior; a decisão agravada permanece íntegra, pois a pretensão recursal busca, em última análise, alterar cláusula penal livremente pactuada sem demonstração idônea de excessividade à margem dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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