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Jurisprudências

STJAREsp 2.963.565

Distribuição dos ônus sucumbenciais: proporcionalidade do decaimento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância econômica de cada pretensão.

2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10% do proveito econômico total pretendido.

3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários.

4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito, envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já delineada pelo Tribunal de origem.

5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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