STJAgInt no AREsp 3.130.459
Preparo recursal: conversão em agravo interno
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Conversão em agravo interno
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu pedido de reconsideração e vedou sua conversão em agravo interno, por caracterizar erro grosseiro, em contexto de irregularidade no preparo do recurso especial.
2. Recurso especial protocolado na origem com pedido de gratuidade de justiça e sem comprovante de pagamento das custas; intimada a comprovar os requisitos da gratuidade, a parte recolheu as custas de forma simples, renunciando ao benefício e afastando a presunção de hipossuficiência, sem observar o recolhimento em dobro.
3. Identificada irregularidade no preparo, houve intimação para saneamento; a parte apresentou pedido de reconsideração contra certidão de saneamento, não sanou o vício no prazo e foi declarado o não conhecimento do recurso, com fundamento regimental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível pedido de reconsideração ou agravo interno contra certidão ou despacho sem conteúdo decisório e se é possível sua conversão em agravo interno; (ii) saber se, após a renúncia à gratuidade de justiça, o preparo deve ser recolhido em dobro quando não pago no ato da interposição, e se a irregularidade não sanada acarreta deserção; e (iii) saber se o pedido de reconsideração interrompe o prazo para regularização do preparo.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
6. O recolhimento das custas após a renúncia ao pedido de gratuidade impõe a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com preparo em dobro, quando não realizado no ato da interposição do recurso especial.
7. A irregularidade no preparo, não sanada no prazo após regular intimação, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não é cabível recurso contra despacho ou certidão sem conteúdo decisório, incidindo o art. 1.001 do CPC; inviável a conversão de pedido de reconsideração em agravo interno quando configurado erro grosseiro.
9. O pedido de reconsideração não interrompe prazo para saneamento do vício do preparo, razão pela qual, escoado o prazo, permanece a irregularidade e subsiste o não conhecimento do recurso.
10. Há majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando houver prévia fixação pelas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.