STJAREsp 2.829.761
Cerceamento de defesa: realização de novo exame de dna
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Realização de novo exame de dna
- Insuficiência na fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de investigação de paternidade post mortem, na qual a recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de DNA, após demora na realização da perícia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de novo exame de DNA configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se o recurso especial é admissível à luz dos óbices processuais estabelecidos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A análise das razões recursais revela que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência da prova pericial anteriormente realizada, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização de novo exame de DNA somente é cabível diante de indícios concretos de vício ou fraude na perícia anterior, o que não foi demonstrado nos autos.
5. O acórdão recorrido baseou-se em provas constantes nos autos para concluir pela desnecessidade de nova perícia, destacando a ausência de elementos que indicassem a invalidação do exame realizado.
6. A parte agravante limitou-se a reproduzir dispositivos legais e alegações genéricas, sem expor, de forma clara e objetiva, a forma como o acórdão recorrido teria violado os artigos indicados, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em sede especial, desde que a parte demonstre, com precisão, a moldura fática assentada e a tese jurídica aplicável, ônus não cumprido no caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.