STFMS 39.275 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Relator(a): Gilmar Mendes
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Nunes Marques votou, preliminarmente, no sentido de denegar a segurança, ante a decadência da impetração (Lei n. 12.016/2009, art. 10) e, superada essa preliminar, negou provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão que implicou a concessão da segurança, com fundamento na prescrição. Vencido o Ministro André Mendonça que, preliminarmente, acolhia a alegação da União de decadência do direito para impetrar mandado de segurança, reformando, por isso, a decisão agravada para negar seguimento a esta impetração e, vencido na preliminar, no mérito votava no sentido de dar provimento ao agravo regimental da União, para afastar o reconhecimento, em relação ao impetrante, da prescrição referente à Tomada de Contas nº 013.501/2008-8, denegando, por consequência, a segurança. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em decadência para a impetração, pois, considerando-se a inequívoca ciência do ato coator, pelo impetrante, o presente mandado de segurança foi ajuizado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, exigido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017).
3. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral).
4. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro.
5. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do Princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do Código Civil).
6. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques).
7. No caso, a notificação de citação do processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional na espécie.
8. Prescrição da pretensão punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.