Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.147.229

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 211 DO STJ, 282 E 283 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica de fundamento autônomo, e a Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão lógica e inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica sobre preclusão lógica e inovação recursal; (ii) saber se há omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de "declaração" do mordomo da Irmandade sobre o envio de relatórios; (iii) saber se há omissão pela incidência do art. 1.025 do CPC para reconhecer prequestionamento ficto das normas federais; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da prestação de serviços e a conclusão de ausência de prova da rescisão sem justa causa; e (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF sobre preparo e art. 102 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado consignou que a revisão das premissas locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demandaria reexame fático-probatório.

5. Inexiste omissão por negativa de prestação jurisdicional acerca da "declaração" do mordomo, porque a decisão enfrentou a temática dos relatórios e registrou a ausência de cópias e protocolos que comprovassem o adimplemento contratual.

6. Não há contradição entre o reconhecimento de prestação de serviços e a conclusão sobre a falta de prova da rescisão sem justa causa, pois a restrição da execução a três meses é compatível com a inexistência de liquidez para o vencimento antecipado do período remanescente.

7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, uma vez que o acórdão embargado afirmou a ausência de debate na origem e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

8. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF e do art. 102 do CPC, pois houve fundamento autônomo da possibilidade de recolhimento após o trânsito em julgado e ausência de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão das conclusões locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a questão e aponta a ausência de prova documental dos relatórios. 3. Inexiste omissão sobre prequestionamento ficto quando o acórdão aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de debate na origem. 4. Inexiste contradição quando o reconhecimento de prestação de serviços justifica a restrição da execução sem comprovação de rescisão sem justa causa. 5. Não há contradição na incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao art. 102 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 101, 102, 290, 373, 374, III e IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 24 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão das conclusões locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a questão e aponta a ausência de prova documental dos relatórios. 3. Inexiste omissão sobre prequestionamento ficto quando o acórdão aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de debate na origem. 4. Inexiste contradição quando o reconhecimento de prestação de serviços justifica a restrição da execução sem comprovação de rescisão sem justa causa. 5. Não há contradição na incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao art. 102 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.