STJAREsp 3.304.076
Condomínio: quórum de assembleia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio
- Quórum de assembleia
- Perda superveniente do objeto
- Gratuidade de justiça
- Dano moral
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. QUÓRUM DE ASSEMBLEIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 186 e 927 do CC, 1.341 e 1.353 do CC, 98 do CPC, 385, § 1º, do CPC e 485, VI, do CPC; na inviabilidade do dissídio por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 13 do STJ; e na conclusão de que a reforma do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer, em que se pleiteou a abstenção de impedir a conclusão da obra de individualização de hidrômetros e o acesso dos técnicos à unidade, aprovada em assembleia condominial de 8/12/2015.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e improcedente a reconvenção, com honorários fixados e suspensão de exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, com suspensão de exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a assembleia que aprovou obra útil, em segunda convocação, por maioria simples dos presentes, violou os arts. 1.341 e 1.353 do CC; (ii) saber se deveria ser aplicada a pena de confissão pelo não comparecimento da síndica ao depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; (iii) saber se corte de água e ofensas da síndica configuram dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se houve perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (v) saber se foi indevida a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 98 do CPC; (vi) saber se foi comprovada divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF; e (vii) saber se houve violação do art. 493 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema impede a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema impede a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.341, 1.353, 186, 927; CPC, arts. 98, 385, § 1º, 485, VI, 493, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema impede a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.