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Jurisprudências

STJAgRg no HC 957.100

Trancamento do processo: impossibilidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Trancamento do processo
  • Impossibilidade
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inicial acusatória representa o direito da acusação de provocar a jurisdição. Nessa fase, a justa causa é composta pela descrição de um tipo penal, punível, em narrativa lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade da infração penal. Somente quando se verifica, sem incursão vertical no resultado das investigações, a ausência completa de lastro probatório mínimo de sustentabilidade procedimental, é possível trancar a persecução, a fim de que o réu não seja submetido a um processo abusivo e inconvincente, que traduz verdadeiro abuso do direito de acusar.

2. A queixa-crime narra que, "no ambiente virtual hospedado na rede mundial de computadores, no âmbito do sistema interno SIGA-DOC, pelo REQUERIMENTO Nº PA-REQ- 2021/03538, em horário não preciso, no dia 31/03/2021, incorreu o [paciente] nas sanções dos artigos 139 e 140 do CPB", pois "lev[ou] a conhecimento público uma falsa notícia de que o QUERELANTE estaria cometendo crimes em sua unidade jurisdicional de lotação, insultando-o".

3. A queixa-crime consigna que, "sem qualquer motivo justificável e lastro probatório, o QUERELADO imputou ao QUERELANTE a prática de inúmeros crimes, impondo seja alguma medida tomada para que, finalmente, o agente deixe de agir com desrespeito aos ditames que regem a vida em sociedade", sendo que, mesmo "após determinado o arquivamento da sindicância apuratória advinda do poder-dever que circunscreve a atuação do Censório deste E. TJPA [em 25/09/2021] e que tinha como objeto os fantasiosos "crimes" praticados pelo QUERELANTE e os demais servidores, o QUERELADO voltou a incorrer em crime [...], se dirigindo à Presidência [do] Tribunal [de origem] e destilando maledicência e devaneios maldosos, achincalhando tanto a gestão do TJ quanto as pessoas da Desembargadora Relatora Rosileide Cunha e dos servidores, em total destempero e nítida intenção de macular os nomes dos servidores que lotados na Comarca de Ourilândia do Norte".

4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que o trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, só admitida quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (v.g. o AgRg no RHC 135.916/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/09/2021), o que não se divisa no caso sob exame.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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