STJAgInt no AREsp 3.169.696
Incidência, por analogia, da súmula n. 182 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: inviabilidade de suscitação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial; incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
6. A parte agravante não impugnou, específica e adequadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a inviabilidade de suscitação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, razão pela qual é caso de manter a incidência da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou, ainda, demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes indicados (distinguishing), não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos precedentes invocados (distinguishing)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos precedentes invocados (distinguishing)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.