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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.001.595

Vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre o conteúdo normativo e o dispositivo legal indicado como violado (art. 45, parágrafo único, do Código Civil), por falta de prequestionamento explícito ou implícito.

2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreria em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar, segundo alega, as teses por ela deduzidas acerca da aplicação do art. 45, parágrafo único, do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 45, parágrafo único, do Código Civil, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a integração ou modificação do julgado pela via dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Constata-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.

5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões pelas quais conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, notadamente a inexistência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo e o dispositivo legal tido por violado (art. 45, parágrafo único, do Código Civil), aplicando corretamente a necessidade de prévio prequestionamento e a incidência da Súmula 282/STF.

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

7. Não há omissão quando a decisão examina, ainda que sucintamente, as questões relevantes suscitadas pelas partes, expondo de modo claro as razões de convencimento, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. Inexiste contradição, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam coerência lógica entre si, não se confundindo contradição interna - única apta a ensejar embargos - com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte.

9. Não se verifica obscuridade, porquanto o julgado apresenta redação clara e inteligível, permitindo a compreensão adequada do raciocínio jurídico adotado e de sua conclusão, sendo a discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo órgão julgador matéria estranha ao vício de obscuridade.

10. Também não se identifica erro material, uma vez que a decisão embargada indica corretamente os elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais evidentes quanto a dados, nomes, numeração de dispositivos ou referências processuais.

11. Os aclaratórios revelam, em verdade, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a conclusão acerca da ausência de prequestionamento, objetivo incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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