STJAREsp 3.211.192
Princípio da congruência: julgamento citra petita
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da congruência
- Julgamento citra petita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de matéria exclusivamente de direitoe por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil por ato ilícito c/c indenização por perdas e danos, com pedidos de danos materiais e morais, pensão e lucros cessantes, por danos reflexos e por danos próprios das vítimas diretas.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil do motorista e da proprietária do veículo, indeferiu os pedidos indenizatórios por falta de prova de união estável, de dependência econômica, de danos materiais e de lucros cessantes, e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem cassou a sentença por julgamento citra petita quanto aos pedidos autônomos das vítimas diretas e determinou o retorno dos autos para exame das pretensões omitidas, julgando prejudicado o apelo da empresa ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; e (ii) ocorreu julgamento extra petita em violação dos arts. 141 e 492 do CPC, ao fundamento de criação de pedido inexistente e alteração da causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, consoante entendimento desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à interpretação da petição inicial e à existência de pedidos autônomos das vítimas diretas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interpretação lógico-sistemática do pedido e ao cabimento da cassação da sentença por julgamento citra petita, hipótese que não configura extra petita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da conclusão do acórdão quanto à existência de pedidos autônomos formulados na petição inicial exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte que admite a interpretação lógico-sistemática do pedido e reconhece a cassação da sentença por julgamento citra petita como medida adequada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1, IV e VI, 492 e 1.022, I e II, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.088.528/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 798.893/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da conclusão do acórdão quanto à existência de pedidos autônomos formulados na petição inicial exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte que admite a interpretação lógico-sistemática do pedido e reconhece a cassação da sentença por julgamento citra petita como medida adequada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.