STJAgInt no AREsp 2.541.908
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Inovação recursal
- Vedação
- Ausência de má-fé
- Alteração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ART. 940 DO CC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que, embora tenha dado provimento do instrumental e, consequentemente, julgado procedente a impugnação dos agravantes, rejeitou a aplicação da penalidade civil prevista no art. 940 do CC.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A alegação de que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre a existência de uma determinação expressa proferida em Central de Conciliação .. " reveste de inovação recursal, tese que em nenhum momento fora suscitada e tão somente levantada com a interposição do presente agravo interno, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que, a toda evidência, afasta a configuração de omissão. Precedentes.
4. A recorrente limitou-se a enumerar o art. 940 do CC como violado, em simples pedido subsidiário, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Ademais, consignando o Tribunal de origem que não ficou configurada a má-fé dos agravados para legitimar a incidência da pena prevista no art. 940 do CC, a reversão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.