STJAgInt no AREsp 2.649.819
Omissão: fundamentação deficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Omissão
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado.
2. Quanto à alegação de violação do § 2º do art. 13 da Lei n. 5478/68 e à tese a ele vinculada (a exoneração da verba alimentar retroagirá à data da citação e não se prorroga no tempo, no caso 12 meses após a prolação da sentença), observa-se que não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.