STJAgInt no AREsp 3.171.444
Gratuidade da justiça: revogação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Revogação
- Fundamentação do acórdão recorrido sem vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha, em que se discutiu a revogação da gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a revogação da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição não sanadas; e (iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC e do art. 49-A do CC, a Corte teria revogado a gratuidade de justiça por critérios objetivos e confundido patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada mostrou-se suficiente; afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes.
7. A revisão da conclusão sobre gratuidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ diante de impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisar a revogação da gratuidade, por exigir reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II; CC, art. 49-A; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Tese
"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ diante de impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisar a revogação da gratuidade, por exigir reexame de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.