STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.959.925
Medida cautelar deferida: legitimidade ativa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Medida cautelar deferida
- Legitimidade ativa
- Reconhecimento
- Omissão não verificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 STJ E 735 DO STF. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Não se observa nenhum vício integrativo no acórdão embargado, por meio do qual foi mantido o julgamento do Tribunal paulista quanto a legitimidade e cabimento da medida cautelar ajuizada contra a embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.