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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.733.828

Circunstância judicial desfavorável: regime inicial semiaberto

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Circunstância judicial desfavorável
  • Regime inicial semiaberto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A definição do regime prisional deve observar, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, não apenas a quantidade da pena aplicada e eventual reincidência ou primariedade do réu, mas também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma.

2. No caso, a existência de vetorial desfavorável, reconhecida na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento suficiente para impor regime mais gravoso do que aquele que decorreria exclusivamente do quantum da pena.

3. Pela mesma razão, está evidenciada a ausência do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, a impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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