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Jurisprudências

STJAREsp 2.685.429

Contrato de mútuo com finalidade de investimento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, com base na análise do "Contrato de Mútuo" e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil simples, mas de contrato de investimento com compromisso de administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n. 2.172/2001).

2. Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com objeto ilícito.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito, inclusive em situações análogas de contratos utilizados para práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em desfavor da pretensão recursal.

5. A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira, circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros civis.

6. Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto, nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão de inadmissibilidade.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e acrescido de juros moratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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