STJAREsp 2.552.282
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Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em cheque prescrito, proposta para constituir título executivo judicial e cobrar o valor do emitente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo, fixou juros e correção monetária e arbitrou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se deve ser extinto o processo por irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se a ausência de notificação da cessão de crédito, à luz dos arts. 290 e 294 do CC, torna inexigível a dívida perante o cessionário; e (iv) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC em razão da distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos. 7. Não há irregularidade de representação: a autora apresentou procuração válida e não houve dúvida sobre os poderes do representante; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível nem desobriga o pagamento; o recorrente não comprovou quitação perante o cedente; a revisão da conclusão exige reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está em conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 9. A distribuição do ônus da prova observou o art. 373, II, do CPC, pois o réu não demonstrou o alegado desacordo comercial nem o adimplemento; a modificação demandaria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão guarda consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos relevantos ao julgamento do recurso. 2. A irregularidade de representação não se configura quando há procuração válida e inexistem dúvidas sobre os poderes do representante, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem desobriga o devedor, e a falta de prova de quitação impede o acolhimento da tese defensiva, vedado o reexame de provas em recurso especial. 4. Compete ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; não comprovados, mantém-se a distribuição do ônus da prova e a conclusão do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 76, § 1º, I, 373, II, 700, 85, § 11, 927, III; CC, arts. 290, 294
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 929.885/RR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/8/2009; STJ, AgRg no REsp n. 1.464.190/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos relevantos ao julgamento do recurso. 2. A irregularidade de representação não se configura quando há procuração válida e inexistem dúvidas sobre os poderes do representante, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem desobriga o devedor, e a falta de prova de quitação impede o acolhimento da tese defensiva, vedado o reexame de provas em recurso especial. 4. Compete ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; não comprovados, mantém-se a distribuição do ônus da prova e a conclusão do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 76, § 1º, I, 373, II, 700, 85, § 11, 927, III; CC, arts. 290, 294
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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