Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.839.680

Segunda fase: ilegitimidade da parte recorrida

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INCLUSÃO DE HERDEIRA, QUE NÃO PARTICIPOU DA PRIMEIRA FASE, NO POLO PASSIVO A PRETEXTO DE DAR VAZÃO AO ART. 75, § 1º, DO CPC. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRIDA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE (SÚMULA 283/STF) E AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO A AMPARAR AS TESES (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A reforma do julgado, quanto à conclusão de ilegitimidade da parte recorrida para responder pelas contas perquiridas exige, no presente caso, o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

2. É deficiente a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Súmula n. 284 do STF.

3. O recurso especial que falha em abordar de forma abrangente e eficaz todos os fundamentos autônomos, concentrando-se apenas na alegação de violação do art. 75, § 1º, do CPC, fere o princípio da dialeticidade. Súmula n. 283 do STF.

4 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.