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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.779

Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) condicionado à alegação de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) CONDICIONADO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inviabilidade de aplicação do prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame fático-probatório.

2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, fundada em falha na prestação de serviços, cobrança indevida em contrato de financiamento, não entrega de bem e descumprimento do dever de informação, com reconhecimento de responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

3. As decisões anteriores. Sentença de parcial procedência mantida em apelação pelo Tribunal estadual. Na instância especial, a decisão agravada assentou a inexistência de debate prévio sobre os arts. 373, I, e 485, VI, do CPC; 171, 186 e 927 do CC; e 18 e 49 do CDC, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a falta de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, com aplicação por analogia da Súmula 282/STF; (ii) a viabilidade do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) a pretensão de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se a inexistência de deliberação pela instância de origem sobre os dispositivos federais tidos por violados, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 282/STF.

6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, providências não adotadas pela Agravante.

7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre falha na prestação de serviço, cobrança indevida e atraso na entrega demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. É pacífica a aplicação por analogia, em sede de recurso especial, dos enunciados do Supremo Tribunal Federal relativos ao prequestionamento, afastando a tese de inaplicabilidade sustentada pela Agravante.

9. As razões do agravo interno não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção integral da decisão.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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