STJAREsp 3.113.551
Responsabilidade civil por abuso do direito de ação, negativa de prestação jurisdicional e honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração de dissídio, aplicação do Tema n. 1.076 do STJ e fundamentação suficiente do acórdão recorrido.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em alegado abuso do direito de ação na propositura de queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por inexistência de abuso do direito e exercício regular do direito de ação, reduzindo os honorários para 15%, com embargos de declaração parcialmente providos para ajuste dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a queixa-crime sem justa causa configurou abuso do direito, com violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (iii) saber se os honorários advocatícios contratuais são indenizáveis à luz dos arts. 389, 395, 404 e 944 do CC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais poderiam ser fixados por equidade nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ; (v) saber se houve adequada distribuição do ônus da prova e licitude da gravação, com violação dos arts. 3º e 373, II, do CPC; (vi) saber se a peça acusatória atendeu ao art. 41 do CPP; (vii) saber se a divulgação de áudios no contexto condominial afasta má-fé, à luz do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC porque, na espécie, a negativa de seguimento fundada no Tema n. 1.076 do STJ exigia a interposição de agravo interno na origem, relativamente à fixação dos honorários por equidade, não se conhecendo do recurso especial nesse ponto por erro grosseiro na oposição do agravo do art. 1.042 do CPC.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou de modo suficiente o núcleo da controvérsia, afastando má-fé e abuso do direito de ação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de abuso do direito na propositura da queixa-crime demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte de origem.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os honorários contratuais não constituem dano material indenizável, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
10. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque não houve prequestionamento explícito ou implícito das teses relativas aos arts. 3º e 373, II, do CPC, 41 do CPP e 23, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC quando a negativa de seguimento do recurso especial se funda em tema repetitivo, sendo erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente o núcleo da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer abuso do direito na propositura de queixa-crime. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual honorários contratuais não são indenizáveis como dano material. 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando inexistir prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, § 2º, e 1.042; CC, arts. 186, 187, 389, 395, 404, 927 e 944; CPP, art. 41; Lei n. 4.591/1964, art. 23, parágrafo único; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.877/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC quando a negativa de seguimento do recurso especial se funda em tema repetitivo, sendo erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente o núcleo da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer abuso do direito na propositura de queixa-crime. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual honorários contratuais não são indenizáveis como dano material. 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando inexistir prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES