STJAgInt no REsp 2.039.501
Ilegitimidade ativa de associação para propôr ação civil pública
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade ativa de associação para propôr ação civil pública
- Não cumprimento de ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO PARA PROPÔR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DE ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve omissão no acórdão que julgou a apelação, configurando negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. II e III, e 489, §1º, inc. IV, do CPC; (ii) se a legitimidade ativa da associação requer autorização expressa dos associados; (iii) se houve cumprimento do ônus probatório pela parte autora e (iv) se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais foi prequestionada.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática transcreveu trechos do acórdão do Tribunal de origem que tratam das questões suscitadas, não havendo omissão.
7. A jurisprudência do STJ afirma que sindicatos e associações têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos sem necessidade de autorização expressa dos associados.
8. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora comprovou o descumprimento da Lei Municipal, e rever essa conclusão exigiria reexame das provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. Não houve prequestionamento da impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, pois a questão não foi debatida no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Agrav o interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.