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Jurisprudências

STJAREsp 2.239.266

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.

5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.

6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a condução de veículo sob influência de álcool envolvendo acidente de trânsito gera presunção relativa de que o risco de sinistralidade foi agravado. Todavia, a indenização securitária deverá ser paga se ficar demonstrado que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez.

IV. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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