Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.262.395

Impugnação específica dos fundamentos: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer a reforma da decisão; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. 3.A decisão agravada consignou, entre outros óbices, a incidência das Súmulas 282/STF, 7/STJ e 284/STF, além de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aptos a superar os óbices de admissibilidade invocados, e se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência da impugnação anterior, à luz da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não observa o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne integralmente todos os seus fundamentos; a ausência de ataque específico a fundamento autônomo (v.g., incidência da Súmula 282/STF) impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A impugnação genérica ou voltada ao mérito, dissociada dos óbices de admissibilidade, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o processamento do recurso (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

8. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo antecedente.

9. Mantém-se a majoração de honorários, quando previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.