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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.812.389

Honorários sucumbenciais e valor da causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, após análise das teses sobre honorários sucumbenciais, valor da causa e enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao objeto do recurso, por não ter o acórdão analisado debate sobre anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), e se há omissão quanto ao afastamento ou à redução das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao objeto do recurso, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses sobre honorários e valor da causa constantes do recurso especial, sendo dissociada a alegação relativa ao SCR.

5. Inexiste omissão quanto às astreintes, por não integrarem o conteúdo decidido, limitado às matérias de honorários, valor da causa e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao objeto do recurso, limitada às matérias efetivamente devolvidas no julgamento. 2. Inexiste omissão quando a questão de astreintes não integra o conteúdo decidido, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao objeto do recurso, limitada às matérias efetivamente devolvidas no julgamento. 2. Inexiste omissão quando a questão de astreintes não integra o conteúdo decidido, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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