STJAREsp 1.699.563
Emprietada: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Emprietada
- Omissão
- Não configuração
- Ônus da prova
- Verificação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRIETADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória e as partes a ela obrigadas, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas.
3. Somente é devida a majoração de honorários advocatícios de sucumbência quando, após 18.3.2016, não se conheça do recurso ou que ele seja integralmente desprovido, desde que haja referida condenação desde a origem.
4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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