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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.387.813

Capítulo autônomo não impugnado: preclusão

Relator(a): Humberto Martins

  • Capítulo autônomo não impugnado
  • Preclusão
  • Astreintes
  • Valor diário
  • Razoabilidade
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusas, portanto, as teses de cerceamento de defesa e falta de prequestionamento da alegação de julgamento extra petita.

2. O valor fixado a título de astreintes não se mostra desproporcional a ponto de legitimar a atuação do STJ para sua revisão, em especial quando sopesado que sua incidência ocorrerá somente após o prazo de 30 meses para o agravante cumprir a obrigação de fazer, de modo que eventual valor expressivo, se ocorrer, será decorrência do decurso de tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, o que não enseja sua redução.

3. A revisão da multa cominatória esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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