STJAgRg no HC 1.042.916
Intempestividade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." (AgRg no HC 471.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).
2. Em matéria penal ou processual penal, é intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 258, caput do Regimento Interno do STJ.
3. Com efeito, embora a decisão terminativa impugnada tenha sido disponibilizada no dia 14/10/2025 e considerada publicada no dia 15/10/2025, conforme consta da certidão à e-STJ fl. 201, cujo prazo para o agravo regimental findaria em 20/10/2025, o presente recurso somente foi interposto em 30/10/2025 (e-STJ fl. 206), revelando-se intempestivo.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.