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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.133.521

Alegação de erro de fato na intimação do saneador e cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e obscuridade
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Registros fáticos e representação processual de espólio
  • Inexistência de vícios integrativos
  • Fundamentação suficiente
  • Inadequação da via

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NA INTIMAÇÃO DO SANEADOR E CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). REGISTROS FÁTICOS E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro de fato sobre a intimação da decisão de saneamento, com cerceamento de defesa; (ii) existem omissão e obscuridade por negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) foram adotadas premissas fáticas equivocadas sem correção; (iv) não houve enfrentamento de fundamentos sobre representação e legitimidade de espólio, ausência de mandato, suspensão automática pelo óbito, sentença no prazo de indicação de provas e falta de intimação impeditiva do requerimento probatório.

3. A tese de ausência de intimação é afastada. A decisão embargada evidencia que o ponto foi apreciado e rejeitado na origem, reconhecendo-se a intimação e, inclusive em cenário de eventual irregularidade, seu suprimento pela intimação do inventariante; além disso, não houve indicação concreta de fatos a provar nem demonstração da imprescindibilidade da prova oral, o que afasta nulidade por cerceamento de defesa.

4. Não há omissão ou obscuridade. O voto enfrentou o núcleo das questões e adotou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. A pretensão de substituir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual é imprópria nos embargos de declaração e, de todo modo, inviável em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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