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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.728

Crédito rural: cumprimento individual de sentença

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 130 E 132 DO CPC. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ART. 275 DO CC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1290/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.

1. A decisão judicial que enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, sendo incompatível com a fase executiva, que se desenvolve no interesse do credor.

3. Em obrigação solidária, o credor pode exigir o cumprimento integral da dívida de qualquer dos devedores, sendo inviável a ampliação do polo passivo por iniciativa do executado, nos termos do art. 275 do CC.

4. A ausência de ente federado no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, prevalecendo a regra do art. 109, I, da CF.

5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A suspensão do processo por tema de repercussão geral exige identidade entre as controvérsias, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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