STJREsp 2.212.137
Decreto-lei n. 911/1969: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decreto-lei n. 911/1969
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Contestação apresentada antes da execução da liminar
- Tempestividade
- Reconhecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em verba honorária.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono.
3. No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua apresentação antes da execução da liminar.
4. Ainda que a contestação seja analisada somente em momento posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial.
5. Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC.
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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